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Lei nº 14.611/2023 que dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a CLT.

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.611/2023 que dispõe sobre igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a CLT. De acordo com a norma é OBRIGATÓRIA a igualdade salarial e critérios remuneratórios quando homens e mulheres realizarem trabalho de igual valor ou exercerem a mesma função.

Transparência, fiscalização, canal de denúncia, promoção de programas de diversidade e inclusão, e fomento à capacitação de mulheres são elencados como medidas para garantir a igualdade salarial no mercado de trabalho. Ainda sobre transparência, as pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados, respeitados os parâmetros da LGPD, realizarão a publicação semestral de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

Nas situações de desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, contemplando metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

A ausência de publicação do relatório enseja em aplicação de multa administrativa cujo valor corresponderá até 3% da folha de salário do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos caso de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. O Poder Executivo Federal disponibilizará plataforma digital de acesso público com informações sobre dados que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres, tais como vagas em creches públicas, indicadores de violência contra a mulher, entre outros, e que também sirvam de parâmetros para elaboração de políticas públicas.

Por fim, o art. 461 da CLT foi alterado para prever que a discriminação no ambiente de trabalho quer seja por sexo, raça, etnia, origem ou idade, ainda que haja o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais. E ainda, na ocorrência da infração será aplicada multa correspondente a 10 vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

O inteiro teor da Lei n 14.611/23 está disponível no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14611.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.611%20DE%203,1%C2%BA%20de%20maio%20de%201943.

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