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COVAC Sociedade de Advogados

COMUNICADO CSA RJ

Conforme noticiado e circulado nas redes sociais, ontem, dia 30/07/2020, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, atendendo à Reclamação ajuizada pelo SINEPERJ, restaurou a decisão liminar proferida pela Juíza Titular da 6ª Vara de Fazenda pública, que entendeu pela flagrante inconstitucionalidade da Lei 8.864/2020, afastando a sua aplicação imediatamente e desobrigando todas as instituições privadas (assim citado na decisão) ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente.

Lembramos que a aludida decisão estaria com seus efeitos suspensos, em face de outra Reclamação, desta vez formulada pela ALERJ diretamente ao órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, equivocadamente, dava conta de que como o STF não havia proferido qualquer decisão da ADI ajuizada pela CONFENEN, a Lei Estadual gozava de presunção de constitucionalidade a ensejar sua imediata aplicação, indistintamente, entendimento este que foi esposado por vários juízes do TJRJ, em decisões proferidas em diversos processos envolvendo o tema.

O que se tem de concreto, é que o entendimento do Presidente do STF é no sentido de que podem os Juízes em qualquer instância, se manifestarem sobre a constitucionalidade ou não de Leis Estaduais, de maneira incidental, se assim entenderem, posição esta adotada pela Srª. Juíza da 6ª. Vara de Fazenda Pública.

Conforme já havia sido comunicado à época ,em uma primeira leitura, a decisão nos autos do processo do SINEPE denota ampla abrangência, de modo que sugere desobrigar todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento. No entanto, alertamos que em atenção aos aspectos processuais, o pronunciamento judicial acima, atinge os estabelecimentos de ensino vinculados ao SINEPERJ, nos municípios listados na petição inicial ( não atinge o município do Rio de Janeiro), uma vez que se trata de declaração incidental de inconstitucionalidade e, nesta hipótese, somente opera seus efeitos jurídicos entre as partes vinculadas ao processo e não vale para todos, ao contrário, por exemplo, do pronunciamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal.   

O fato é que a decisão obtida ontem junto ao STF está causando grande alvoroço midiático, e a impressão que vem sendo passada, é de que a lei estaria com seus efeitos suspensos no Estado do Rio de Janeiro, sem a observância, portanto, dos pontos aqui elencados.
A confusão está mais uma vez criada, e cabe a cada IES agir da maneira que melhor lhe aprouver, mantendo ou não a aplicação da lei ou mesmo os acordos firmados por sua conta e risco, sabedores de que ainda não existe decisão, mesmo que liminar, sobre a constitucionalidade por parte do STF. Por outro lado, pode se afirmar, que ao contrário de vários entendimentos, o Presidente do STF confirmou a validade da decisão de 1ª. Instância, e, por conseguinte, desconstruiu o raciocínio de que a Corte Suprema não havia deferido medida cautelar na ADI proposta pela CONFENEN, e, portanto, a Lei seria constitucional. Esta apreciação caberá ao Relator do feito, Ministro Levandowski, e deverá ocorrer, esperamos, após o recesso do Tribunal, que termina hoje. 
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